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O ministro da Educação disse hoje que espera ter concluído até fevereiro de 2025 o processo de revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), uma medida que se ... www.noticiasaominuto.com |
Revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. Ao nível da governação das IES, propõe-se que os Reitores ou Presidentes passem a ser eleitos para um mandato único de seis anos, por eleição direta e alargada à comunidade, incluindo, de forma ponderada, docentes e investigadores, alunos, não docentes e não investigadores, e antigos alunos. www.portugal.gov.pt |
NB. O novo conteudo do artigo 17º está muito bem: "Artigo 17.º
Consórcios de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior públicas podem estabelecer entre si e com instituições públicas
ou privadas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico consórcios mediante os quais
se obrigam, de forma concertada, a prosseguir, designadamente, os seguintes objetivos:
a) A concretização de parcerias e projetos comuns;
b) A coordenação conjunta no desenvolvimento das suas atividades;
c) A articulação das suas atividades a nível regional ou internacional;
d) A coordenação da oferta formativa;
e) A gestão coordenada dos recursos humanos;
f) O incentivo à mobilidade de estudantes, de pessoal docente e investigador e de pessoal não
docente e não investigador;
g) A partilha de recursos humanos e materiais, equipamentos e serviços, inclusivamente no âmbito
da ação social escolar;
h) A articulação estratégica e a cooperação institucional entre as instituições.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – […]
5 – Desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 42.º, 43.º-A e 44.º, o membro do Governo
responsável pela área do ensino superior pode autorizar a adoção pelos consórcios referidos no n.º
1, respetivamente, da denominação de universidade, de universidade politécnica ou de instituto
politécnico.
6 - Os consórcios de ensino superior podem seguir os termos previstos para o contrato de consórcio,
constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável a consórcios que tenham
por objetivo a partilha de recursos humanos e materiais, inclusivamente no âmbito da ação social
escolar, é fixado por decreto-lei."
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